Considera-se bem de família para efeito da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90:
o único imóvel do devedor, cujos frutos de aluguel são utilizados para complemento da renda familiar.
a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis, desde que situada no condomínio em cuja unidade autônoma reside o devedor.
o imóvel adquirido com produto de crime.
o imóvel do fiador em contrato de locação, para satisfação da obrigação afiançada.
a obra de arte que guarnece a residência do devedor.