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O Código Civil prevê algumas hipóteses, nas quais a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação. Assim, em regime excepcional, está autorizada a compensação de dívidas de causas diferentes, exceto:
Se provier de furto ou roubo
Se uma se originar de comodato ou depósito
Se uma se originar de alimentos
Se provier de esbulho ou turbação
Se uma for de coisa não suscetível de penhora