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Consideram-se: I. válido; II. ineficaz; III. anulável; IV. nulo, os seguintes negócios jurídicos, respectivamente:
I. a alienação fiduciária de imóvel no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) por instrumento público; II. o pacto antenupcial celebrado por instrumento particular se o casamento se lhe seguir; III. o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva; IV. o negócio jurídico celebrado em estado de perigo.
I. pacto antenupcial celebrado por instrumento particular se os nubentes não possuirem imóveis antes do casamento; II. o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva; III. o negócio jurídico realizado em estado de perigo; IV. a alienação fiduciária de imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) por instrumento particular.
I. o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva, se esta consentir; II. o pacto antenupcial celebrado por instrumento público, se não lhe seguir o casamento; III. o negócio jurídico realizado em estado de perigo; IV. a alienação fiduciária de imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), por instrumento particular.
I. a alienação fiduciária de imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) por instrumento particular; II. o pacto antenupcial celebrado por instrumento público, se não lhe seguir o casamento; III. o negócio jurídico realizado em estado de perigo; IV. o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.
I. a alienação fiduciária de imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) por instrumento público; II. o pacto antenupcial celebrado por instrumento particular se o casamento se lhe seguir; III. o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva; IV. o negócio jurídico celebrado em estado de perigo.