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Na sucessão legítima
os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes apenas por estirpe.
em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, apenas se casado sob o regime da comunhão universal ou parcial de bens.
sendo chamados a suceder os colaterais, na falta de irmãos sucederão os tios e não os havendo os filhos dos irmãos.
em falta de descendente e ascendente, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, mesmo que casado tiver sido sob o regime da separação obrigatória de bens.
na classe dos ascendentes não há exclusão por grau, todos sendo aquinhoados em igualdade.


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