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A respeito da Responsabilidade Civil no Código Civil de 2002, é correto afirmar:
Ainda que a responsabilidade por fato de terceiro seja objetiva em relação aos pais, incumbe ao ofendido provar a culpa do filho menor que estiver sob a autoridade ou em companhia daqueles e que seja o causador do dano, com o que estará configurado o dever de indenizar.
Aquele que requerer em Juízo a busca e apreensão de determinado bem sem necessidade não pratica ato ilícito, uma vez que apenas está exercendo seu direito constitucional de ação.
Os atos praticados em estado de necessidade são considerados lícitos, razão pela qual não obrigam o seu autor a indenizar o dono da coisa deteriorada ou destruída, mesmo que este não seja culpado pela situação de perigo que motivou a ação.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, sendo ilimitada a responsabilidade do sucessor a título universal.
Compreende-se no conceito de dano emergente aquilo que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar com a ocorrência do fato danoso.