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NO QUE SE REFERE AO CONFLITO DE NORMAS, É CORRETO AFIRMAR QUE:
a antinomia de segundo grau é o conflito existente entre idéias fundamentais;
o conflito entre normas de direito internacional privado pode ser real ou aparente;
a antinomia entre normas atinentes à prescrição das ações relativas aos bens públicos é aparente e imprópria;
o conflito normativo no direito interno resolve-se pelos critérios hierárquico e da especialidade.


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