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A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o qu...

A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 1° Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§ 2° Não poderá exceder de dez anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

§ 3° A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.


Este enunciado, relativo ao condomínio no Código Civil, é composto por três parágrafos. Correspondem efetivamente ao texto legal


A

os três parágrafos.


B

apenas os §§ 1° e 3°.


C

apenas os §§ 2° e 3°.


D

apenas os §§ 1° e 2°.


E

apenas o § 1°.