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Dentre alguns conceitos existentes na doutrina brasileira, a “partilha é a repartição de bens da herança ou a distribuição do acervo hereditário entre os herdeiros”, assim no que diz respeito a partilha, é CORRETO:
Feito o plano de partilha, o partidor o deliberará seguindo a ordem de pagamento. Assim, do conjunto de bens do espólio, por primeiro se fixará a meação do cônjuge.
Concluída a fase de inventário, encontrando-se individualizados e mensurados os bens que compõem o acervo hereditário, delimitadas as dívidas deixadas pelo “de cujus”, bem como identificados os sucessores, cumpre proceder-se à partilha, com a divisão do patrimônio inventariado, designando-se a cada um dos sucessores o seu respectivo quinhão.
Elaborado o esboço da partilha, em respeito ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV), poderão as partes sobre ele se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, não pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.