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A respeito das pessoas jurídicas, conforme disposição expressa prevista no Código Civil, é correto afirmar:
no geral, as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano apenas em caso de dolo ou fraude.
aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases, o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação do Ministério Público, com recurso ao juiz.
começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a formalização, por instrumento particular, do contrato social ou estatuto, uma vez que o registro, neste caso, é meramente declaratório.
em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, de ofício, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, mesmo quando não lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.