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É considerado casamento nuncupativo:
O casamento religioso com efeitos civis.
O casamento realizado mediante procuração, por instrumento público com poderes especiais.
O casamento nulo ou anulável, contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges, cujos efeitos jurídicos são preservados, por conta da teoria da aparência.
O casamento realizado quando algum dos contraentes estiver em iminente perigo de vida e não sendo possível a presença de autoridade competente para presidir o ato.