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Sobre a sucessão legítima, pode-se afirmar:
Na linha colateral o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem exceção.
Os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, dependendo do regime de bens do casamento deste com o falecido.
Os ascendentes concorrerão com o cônjuge sobrevivente, exceto se o regime de bens do casamento deste com o falecido for o de comunhão universal ou separação obrigatória.
O cônjuge herdará sempre a totalidade da herança na falta de descendentes ou ascendentes, salvo se separado judicialmente ou divorciado do falecido.