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Com o nascimento da personalidade jurídica de uma sociedade, vislumbrando de imediato a separação patrimonial, ou seja, que o patrimônio dos sócios é distinto do patrimônio da sociedade. O Art. 50 do Código Civil em vigor preceitua: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Em relação à Teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a alternativa que representa o seu objetivo é a seguinte:
alterar o centro de imputação, não considerando os efeitos da personificação.
tornar ineficazes todos os atos praticados pela sociedade, seja a mesma empresária ou simples.
provocar a entrada da sociedade na primeira fase de extinção da pessoa jurídica , e consequentemente sua permanência apenas para ultimar compromissos anteriormente pactuados.
forçar a anulação da constituição da pessoa jurídica.