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Sobre os contratos típicos e nominados, disciplinados no Título VI do Código Civil Brasileiro, pode-se afirmar que:
o acordo das partes quanto ao preço e ao prazo de entrega do bem, torna obrigatória e perfeita a compra e venda pura;
no contrato de compra e venda é válida a fixação do preço exclusivamente por apenas uma das partes, desde que convencionado;
em homenagem ao princípio da obrigatoriedade dos contratos, ainda que ocorra mudança na situação econômica do mutuário, é vedado ao mutuante exigir garantia da restituição;
o comodato sem prazo convencional deve durar, em regra, o tempo necessário para o uso concedido;
os atos de alienar, transigir ou hipotecar independem de procuração com poderes especiais e expressos, bastando a celebração do contrato de mandato em termos gerais.