O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de
fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego
e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização
de propriedade vizinha. Esse direito não prevalece quando as
interferências forem justificadas por interesse público. Nesse
caso, o proprietário ou o possuidor, causador delas,
A
pagará ao vizinho indenização cabal e se comprometerá
a desfazer as interferências assim que possível, caso
exigido pelo vizinho.
B
pagará ao vizinho indenização pelos danos morais e
materiais provocados.