Túlio celebra um contrato de compra e venda com a concessionária
Baita Carro. O preço e o veículo foram acordados
entre as partes, aquele em R$ 50.000,00, este em
um Cruize, da GM, convencionando-se o pagamento para
noventa dias. Nesse período, surge uma promoção da
montadora diminuindo o valor para R$ 45.000,00 − com a
diferença bancada diretamente pela montadora, sem lucro
ou prejuízo algum à concessionária −, tendo Túlio exigido
o preço menor, com base na teoria da imprevisão prevista
no Código Civil. A concessionária
A
não estará obrigada a diminuir o preço, porque, embora
o contrato encontre-se perfeito e obrigatório, a
compra e venda diferida não possibilita a aplicação
da teoria da imprevisão, o que só ocorre em face de
contratos de execução sucessiva ou continuada.
B
não estará obrigada a diminuir o preço, seja porque
a venda encontrava-se obrigatória e perfeita, seja
porque não estão presentes todos os requisitos para
aplicação da teoria da imprevisão, já que não teve
vantagem alguma na promoção direta da montadora,
apesar de a compra e venda com preço diferido
possibilitar, em tese, o cabimento da citada teoria.
C
estará obrigada a diminuir o preço, pois basta a onerosidade
maior ao consumidor para possibilitar a revisão
contratual pela atual sistemática do Código Civil.
D
não estará obrigada a diminuir o preço, porque, embora
presentes todos os requisitos da teoria da imprevisão,
esta só possibilitaria na hipótese a rescisão
contratual e não a revisão do preço acordado.
E
estará obrigada à diminuição do preço, pois a compra
e venda só se consideraria obrigatória e perfeita
após o pagamento do preço, o que ainda não havia
ocorrido, estando presentes ainda todos os elementos
da teoria da imprevisão.