O limite constitucional remuneratório (também conhecido
como teto remuneratório), previsto no inciso
XI do art. 37 da Constituição da República, não
se aplica às empresas públicas, às sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, independentemente
de receberem ou não recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio
em geral.