Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser exportados e importados se previamente registrados em órgão
federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente
e da agricultura, mas sua produção em solo brasileiro dispensa a prévia autorização, bastando, para a comercialização
ou produção, o início do processo de autorização perante as autoridades referidas.