No tocante às sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, podese
concluir:
A
a Constituição Federal prevê a responsabilidade penal
da pessoa jurídica, que poderá ser condenada
pela prática de crime ambiental ainda que absolvidas
as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência
ou direção.
B
o abate de animal feroz, quando realizado em legítima
defesa, diante de iminente ataque, não é crime,
nos termos da própria legislação ambiental.
C
o art. 54 da Lei dos Crimes Ambientais, no seu caput,
traz como figura típica um crime comissivo (“causar poluição”),
tipificado inclusive na modalidade culposa, sem
previsão em relação à forma omissiva pura.
D
o baixo grau de instrução e escolaridade do agente,
assim como o desconhecimento das leis e dos atos
normativos em matéria ambiental são circunstâncias
que atenuam a pena.