Apenas a União, os Estados e o Distrito
Federal poderão firmar instrumentos de
cooperação com órgãos e entidades
públicos e com entidades privadas, inclusive
para o compartilhamento de recursos
humanos especializados e capacidade
instalada, para a execução de projetos de
pesquisa, de desenvolvimento científico
e tecnológico e de inovação, mediante
contrapartida financeira ou não financeira
assumida pelo ente beneficiário, na forma
da lei.