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De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é livre a associação profissional ou sindical, observado o exposto na alternativa:
A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
É facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
O aposentado filiado não tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir da posse em cargo de direção ou representação sindical, salvo se suplente.
As disposições previstas constitucionalmente em relação à associação profissional e sindical não se aplicam à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores.