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Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nos crimes de responsabilidade, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Desde que a matéria seja previamente submetida a plebiscito popular e aprovada, não há óbice constitucional a que o Brasil venha a adotar a pena de morte em tempos de paz.
É possível ao Supremo Tribunal Federal, com base na interpretação das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, da Constituição), examinar a constitucionalidade de projeto de emenda constitucional, desde que a impugnação ao seu texto se faça por meio de iniciativa de parlamentar federal sob o argumento de violação a seu direito subjetivo.
Pelo atual regime constitucional, está vedada a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios no Brasil até que Congresso Nacional supra sua omissão legislativa e edite a lei federal de que trata o art. 18, § 4º, da Constituição.