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A Constituição é de natureza solar ao atribuir indistintamente à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e para preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, incisos VI e VII). Adequado interpretar-se que qualquer dos entes públicos mencionados tem competência para aplicar a legislação ambiental, ainda que essa legislação não tenha sido da autoria do ente público que a aplica. Dessa forma, o município pode exercer poder de fiscalização ambiental, que inclui
substituir, ao aplicar multa no âmbito administrativo municipal, a multa federal em hipóteses de incidência diversas.
utilizar a atividade de poder de polícia vinculada, inclusive, no tocante à aplicação das sanções administrativas.
vedar a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
lavrar o auto de infração ambiental e instaurar o processo administrativo como órgãos ambientais integrante do SISNAMA.