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Nos termos da Constituição Federal NÃO compete aos juízes federais processar e julgar:
Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
As causas relativas a direitos humanos, decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.