“Do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais” (BONAVIDES, 2017, p. 80).
As Constituições podem ser classificadas corretamente como:
Conservadoras, quando fundadas no costume constitucional, cujos traços característicos coincidem historicamente, em larga parte, com a presença de regimes absolutistas.
Flexíveis, quando não exigirem nenhum requisito especial de reforma, podendo, entretanto, serem emendadas ou revistas pelo mesmo processo que se emprega para fazer ou revogar a lei ordinária.
Consuetudinárias, quando não puderem ser modificadas da mesma maneira que as leis ordinárias. São constituições que demandam um processo de reforma mais complicado e naturalmente mais solene.
Unificadas, quando se acharem contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções.
Legal, quando imposta através de ato unilateral de vontade política soberana. Do ponto de vista político, representa quase sempre uma inelutável concessão feita por aquela vontade ao poder popular ascendente.