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Um grupo de dez senadores subscreveu proposta de emenda constitucional com o objetivo de alterar a redação de alguns preceitos do art. 5º da Constituição da República de 1988, embora a sua essência fosse preservada. Após ampla discussão, a proposta foi aprovada por cada Casa Legislativa, em dois turnos de votação, pelo voto de três quintos dos seus membros, sendo por fim promulgada, pelo Presidente da República, a Emenda Constitucional nº XX.
À luz da sistemática constitucional, a referida Emenda é inconstitucional por:
apresentar vício de iniciativa e ter sido promulgada por autoridade incompetente;
não ter observado o quórum de aprovação e o quantitativo de turnos de votação exigidos;
apresentar vício de iniciativa, não ter observado o quórum de aprovação e o quantitativo de turnos de votação exigidos;
ter afrontado os limites materiais de reforma, não ter observado o quórum de aprovação e ter sido promulgada por autoridade incompetente;
ter afrontado os limites materiais de reforma, não ter observado o quórum de votação exigido e ter sido promulgada por autoridade incompetente.