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De acordo com a Constituição da República de 1988, o Conselho Nacional do Ministério Público escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe diversas atribuições, como:
rever, mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de 5 (cinco) anos;
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal contrário à Constituição Federal que importe violação à garantia dos membros do Ministério Público;
receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União, dos Estados e dos Municípios;
exercer a representação judicial e extrajudicial, bem como a consultoria jurídica de entidades públicas e associações do Ministério Público da União e dos Estados.