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O artigo 225 da Constituição Federal constitui inovação no direito constitucional nacional, uma vez que, utilizando-se de instrumentos existentes na Lei no 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), elevou ao plano da Constituição a temática ambiental.
(Maria Luiza Machado Granziera, Direito Ambiental, 5a edição ver. e atual., editora Foco, 2019, p. 71)
Sobre Constituição e o Meio Ambiente, é correto afirmar que
quanto à propriedade urbana, a Constituição Federal remete ao Plano de Desenvolvimento Urbano Setorial a indicação de regras e exigências fundamentais de ordenação da cidade.
a propriedade, sob o viés da função social, passa a ter sentido jurídico quando submetida a valores sociais baseados em uma ordem pública fundada em princípios que preservam o seu exercício (a propriedade) com caráter absoluto.
a expressão “bem de uso comum do povo”, que define o meio ambiente na Constituição, refere-se muito mais a interesse, ou necessidade, do que a propriedade ou domínio.
sendo o meio ambiente um objeto do interesse de todos, está contido no rol dos bens sujeitos ao poder de polícia indelegável da coletividade.
a noção de função social empregada à propriedade, extraída da Constituição Federal, associa-se à autonomia da vontade.