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Uma instituição de assistência social é proprietária de três imóveis situados na zona urbana de determinado Município. Em um dos imóveis são celebrados os cultos e demais rituais religiosos de um templo locatário.
No segundo imóvel são desenvolvidas as atividades assistenciais da entidade e o terceiro imóvel está arrendado a um hospital particular.
Em vista da imunidade dos templos de qualquer culto, e face a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Nenhum dos casos se trata de imunidades, mas de isenção, a ser concedida pela entidade tributante.
A imunidade, relativamente ao IPTU alcança os três imóveis, bem assim as contribuições de melhorias.
A imunidade só alcança o imóvel alugado à Igreja.
A imunidade só alcança o imóvel onde são desenvolvidas as atividades próprias da entidade de assistência social.
Caso a renda obtida na exploração dos aludidos imóveis seja aplicada nas atividades próprias e típicas da entidade assistencial, a imunidade relativamente ao IPTU alcança os três imóveis.