No caso de o Chefe Executivo discordar de parte
de um projeto de lei aprovado, por entender contrário ao
interesse público, poderá:
A
vetá-lo integralmente, porque não se admite veto parcial;
B
vetar a palavra que torne o sentido do texto contrário ao
interesse público;;
C
vetar o artigo inteiro, em que haja a palavra que torne
o sentido do texto contrário ao interesse público;
D
vetá-lo integralmente, porque a razão de sua
discordância é o interesse público;
E
vetar integral ou parcialmente, porque ato vinculado.