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Nos moldes do que estabelece a Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul sobre a imunidade dos deputados estaduais, na hipótese de um deputado ser detido em flagrante pela polícia, fora da Casa Legislativa, pelo cometimento de crime inafiançável, é correto afirmar que
os autos devem ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, delibere sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
a prisão foi ilegal, devendo o deputado ser solto, uma vez que a polícia deveria ter solicitado, previamente, ao Ministério Público, que requeresse a expedição de mandado de prisão à autoridade judiciária competente.
o deputado poderá ser processado criminalmente como se cidadão comum fosse, pois a imunidade parlamentar não subsiste no caso de crime inafiançável praticado fora do recinto da Assembleia Legislativa.
o juiz deverá mandar expedir de imediato o alvará de soltura, uma vez que o deputado não poderia ser preso pela polícia sem a prévia e devida autorização judicial.
o juiz poderá decretar a prisão do deputado de imediato, sendo, nesse caso, desnecessária a autorização da Assembleia Legislativa em razão de se tratar de crime inafiançável.