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De acordo com o Art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, constituem patrimônio cultural brasileiro os seguintes bens de natureza material e imaterial, exceto:
Criações artísticas, científicas e tecnológicas.
Obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços dedicados às manifestações artístico-culturais.
Conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.