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O §2º, do Art. 210, Seção I , do Cap. III, do Título VIII, da CF/88, que trata da Educação, estabelece que “o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização
de sua cultura no processo de formação de suas identidades.
de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
de sua arte por ser a mais autêntica manifestação cultural do Brasil.
da identidade do grupo e da identidade nacional.
de computadores, para se articularem com outros grupos congêneres.