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Em conformidade com a disciplina da organização do Poder Judiciário no âmbito regional pela Constituição Federal, os Estados
poderão criar Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e, em segundo grau, pelos Conselhos de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
observarão a regra pela qual os Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais, encaminharão suas propostas orçamentárias, elaboradas dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
criarão juizados especiais, com competência para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, vedada, em relação a estas últimas, a possibilidade de transação.
criarão justiça de paz, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, com caráter jurisdicional.
definirão a competência dos tribunais estaduais em suas constituições respectivas, sendo a organização judiciária estadual matéria reservada à lei complementar, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.