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Sobre os efeitos da decisão que concede o mandado de injunção, é correto afirmar:
a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes, não podendo ser conferida eficácia erga omnes, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, que impede a atividade legislativa pelo juiz.
se comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma, poderá a decisão imediatamente estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos reclamados.
poderá, por decisão discricionária do magistrado, ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão que terá validade até que o impetrado edite a norma regulamentadora a qual poderá contrariar o teor da decisão judicial.
transitada em julgado a decisão, os efeitos da decisão estendem-se aos casos análogos, podendo os titulares de direitos apenas se habilitarem no processo de mandado de injunção que primeiramente decidiu a questão.
reconhecida a mora legislativa, a injunção irá determinar que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora em até 180 dias, sob pena de configuração de crime de responsabilidade das autoridades legislativas omissas.