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O denominado "teto" de remuneração e de subsídios previsto...

O denominado "teto" de remuneração e de subsídios previsto pela Constituição Federal, no inciso XI, do artigo 37, na redação dada pela Emenda Constitucional no 41, de 19.12.2003, determina que os Desembargadores devem perceber, no máximo, o correspondente a:

A
sessenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal;

B
setenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal;

C
oitenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal;

D
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal;

E
noventa e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal.