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OS DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES, CONFORME A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:
não poderão ser processados criminalmente sem previa licença da respectiva Casa do Congresso Nacional;
têm imunidade material e processual, dependendo de autorização da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal o prosseguimento da ação penal após a denúncia pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, em face do foro por prerrogativa de função;
têm imunidade material, sendo invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, podendo, todavia, ser processados por crimes ocorridos após a diplomação, cabendo ao Supremo Tribunal Federal, depois de recebida a denúncia, dar ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação;
são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.