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Considerando um Município de 150.000 habitantes, o limite de repasse constitucionalmente permitido, relativo ao total da receita municipal (que compreende o total das receitas tributárias, somadas às transferências dispostas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da Constituição) efetivamente realizada no exercício anterior, para a despesa total do Poder Legislativo Municipal, será de:
4% do total da receita municipal, incluídos na despesa os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos.
6% do total da receita municipal, excluídos da despesa os subsídios dos Vereadores e incluídos os gastos com inativos.
5% do total da receita municipal, incluídos na despesa os subsídios dos Vereadores e os gastos com inativos.
6% do total da receita municipal, incluídos na despesa os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos.