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A denúncia por crime de responsabilidade do Presidente da República e Ministros de Estado, nos exatos termos dos artigos 14 a 18 da Lei nº 1079/50,
deve, obrigatoriamente, ser subscrita pelo Procurador-Geral da República.
só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
nos crimes em que haja prova testemunhal, deve ser apresentada com um rol mínimo de 3 (três) testemunhas.
instaurará procedimento que terá como escrivão um funcionário da Procuradoria-Geral da República, especialmente nomeado para a função.
prescinde de maiores formalidades, sendo dispensável, por exemplo, a juntada de cópias autenticadas e o reconhecimento de firma do denunciante.