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A denúncia por crime de responsabilidade do Presidente da...

A denúncia por crime de responsabilidade do Presidente da República e Ministros de Estado, nos exatos termos dos artigos 14 a 18 da Lei nº 1079/50,


A

deve, obrigatoriamente, ser subscrita pelo Procurador-Geral da República.


B

só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.


C

nos crimes em que haja prova testemunhal, deve ser apresentada com um rol mínimo de 3 (três) testemunhas.


D

instaurará procedimento que terá como escrivão um funcionário da Procuradoria-Geral da República, especialmente nomeado para a função.


E

prescinde de maiores formalidades, sendo dispensável, por exemplo, a juntada de cópias autenticadas e o reconhecimento de firma do denunciante.