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Em demandas judiciais brasileiras, a reserva do possível é alegada pela Administração Pública como uma limitação para a efetivação de direitos fundamentais de ordem social. Este conceito, todavia, é interpretado, na atual jurisprudência do STF com o seguinte sentido:
A efetivação de direitos sociais está condicionada ao rol de direitos fundamentais de natureza prestacional que uma determinada Constituição positiva em dado momento histórico; assim, pretensões sociais que não estão previstas no texto constitucional não podem ser judicialmente cobradas do Estado.
Normas constitucionais que preveem direitos sociais dependem de complementação legislativa para produzir efeitos e, pelo fato de o Poder Judiciário não estar legitimado a obrigar o Poder Legislativo a elaborar a norma, resta à Administração Pública implementar políticas sociais no limite da disponibilidade normativa já positivada.
Em Estados que adotam o federalismo, como é o caso do Brasil, as políticas públicas na área social dependem de ações promovidas pela União em conjunto com as demais unidades federadas; assim, se não houver a participação de um determinado Estado- Membro ou Município na execução da política pública, a demanda por direitos sociais não será plenamente atendida.
Apesar de muitos direitos sociais estarem positivados na Constituição, a falta de recursos orçamentários para a prestação de políticas públicas nesta área é uma barreira intransponível que impede a efetivação das normas constitucionais.
A falta de recursos orçamentários para a execução de direitos sociais previstos no texto constitucional é um óbice, mas não pode ser um limite que nulifique o atendimento dessa demanda, já que as normas constitucionais consubstanciam direitos exigíveis e não simplesmente promessas dependentes do alvedrio do administrador.