A Constituição deve ser “a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”, do contrário, seria ilegítima, uma simples “folha de papel”.
O conceito constante do enunciado refere-se ao:
Sentido material e formal.
Sentido político, de Carl Schimitt.
Sentido sociológico, de Ferdinand Lassale.
Sentido jurídico, de Hans Kelsen.