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De acordo com § 1°, do Art. 136, da CF/88, o decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem. Assim sendo, o § 2°, do mesmo artigo, estabelece que o tempo de duração do Estado de Defesa NÃO será superior a:
180 dias, visto que este é o único prazo previsto na CF/88.
60 dias, podendo ser prorrogado duas vezes, por iguais períodos, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
30 dias, sem prorrogação.
30 dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Não há limite para o tempo de duração do Estado de Defesa.