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Acerca do instituto da Repercussão Geral, no processamento dos recursos extraordinários perante do Supremo Tribunal Federal é correto afirmar que:
para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que demonstrem a importância dos interesses subjetivos envolvidos na causa.
se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 3 (três) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo posição em contrário do relator, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
o Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita pelo interessado ou representante legal, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.