O Estado Federal é caracterizado, na sua versão clássica, que ainda hoje corresponde à regra geral em muitos países, pela superposição de ordens jurídicas, designadamente, a federal, representada pela União, e a federada, representada pelos Estados-membros, cujas respectivas esferas de atuação são determinadas
pelos critérios de repartição de competências estabelecidos constitucionalmente, que atuam também como limitação do poder.
pela proibição de secessão, que torna o vínculo federativo indissolúvel e é assegurado por meio de cláusula pétrea.
pelo poder de auto-organização, assegurado por uma constituição rígida, sem hierarquia entre os componentes da federação.
pela capacidade de autogoverno, consistente na existência de órgãos próprios que não dependem dos órgãos federais.
pela participação dos Estados-membros na formação da vontade federal, por meio da produção legislativa.