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A Lei Complementar n° 24/1975 dispõe sobre a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária − CONFAZ para autorizar, mediante convênio, a concessão de benefícios fiscais no âmbito da legislação estadual sobre ICMS. Além de estabelecer a obrigatoriedade dos convênios ratificados a todas as unidades da federação (art. 7°), o referido diploma legal definiu sanções em face da inobservância de suas disposições. Em seu art. 8°, parágrafo único, contemplou, entre as penalidades previstas, a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Estados. Essa medida de caráter sancionatório,
diferentemente do condicionamento em face da existência de crédito não pago em favor da União, tratase de hipótese de retenção de recursos dos Estados inadmitida pelo texto constitucional, mas que não cabe ser impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
guarda plena conformidade com o texto constitucional, pois visa a inibir, em nome do princípio federativo, a concorrência predatória entre os governos estaduais, denominada de "guerra fiscal".
constitui hipótese excepcional de retenção pela União dos recursos do Fundo de Participação dos Estados expressamente contemplada pelo texto constitucional.
incorre em vício de inconstitucionalidade na medida em que contraria a vedação plena de restrição ou retenção à entrega e ao emprego dos recursos constitucionalmente transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo, portanto, ser impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
somente cabe ser aplicada, em virtude da garantia do contraditório e da ampla defesa, após a conclusão de processo administrativo que, ante controvérsia entre governos estaduais, resulte em juízo de reprovação proferido pelo CONFAZ quanto à observância de suas decisões e de suas competências.