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A Constituição Federal de 1988 trata da segurança como direito fundamental (art. 5º, caput e art. 6º, caput) e da segurança pública como dever do Estado (art. 144), que deve garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Especifica órgãos responsáveis atribuindo-lhes competências próprias e vinculação diferenciada aos entes componentes da federação. Nesse arranjo
as altas taxas de criminalidade apontam para a necessidade do uso intensivo e extensivo das forças militares como instrumento governamental privilegiado de intervenção no meio urbano. Dessa forma, constitucionais as políticas públicas municipais de uso de policiais militares para fiscalização do comércio ambulante informal.
não há competências estanques e isoladas não havendo impedimento constitucional para que todos os entes da federação trabalhem no sentido de garantir a segurança das pessoas estabelecendo políticas de segurança pública numa sociedade em que a violência e a insegurança são avassaladoras.
as competências são meramente indicativas nada impedindo que outras sejam acrescidas por legislação infraconstitucional. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade de guarda municipal que tenha por atribuição garantir a incolumidade dos munícipes.
compete às polícias militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, às polícias civis, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais e às guardas municipais a proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios.
a atribuição de atividades de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública às Forças Armadas, com a possibilidade de revistar pessoas, veículos, embarcações e detenção de indivíduos suspeitos em áreas de fronteira não podem ser consideradas inconstitucionais diante do efetivo absolutamente insuficiente da polícia federal.