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De acordo com a Constituição Federal, no art. 9º, o direito de greve é constitucionalmente garantido, contudo:
A Lei definirá quais os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Pode ser exercido pelos trabalhadores, com anuência por parte do empregador.
Compete aos trabalhadores a decisão de exercer tal direito, mediante assembleia instalada e votação realizada em dois turnos.
Não há previsão de responsabilização por abusos.
Somente poderá ser exercido com aquiescência da Justiça Trabalhista, mediante autorização prévia.