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Na percepção jurídica, a Constituição se apresenta enquanto norma superior, de observância obrigatória e que fundamenta e dá validade a todo o restante do ordenamento jurídico. A teoria da concepção de Constituição, em sentido jurídico, deve-se a:
Hans Kelsen.
Ferdinand Lassale.
Carl Schmitt.
Gomes Canotilho.