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O mandado de injunção:
Somente admite a forma coletiva.
É admitido quando houver a falta total de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não sendo admitido nos casos de falta parcial de norma regulamentadora.
Poderá ser impetrado tanto na forma individual como coletiva.
Poderá ser impetrado em relação à omissão de tribunais superiores na edição de enunciado de súmula vinculante.
É impetrado por pessoa jurídica, sendo vedada a sua utilização por pessoa natural.