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Levando-se em consideração os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quanto às funções essenciais à justiça, é correto afirmar:
É função institucional do Ministério Público promover, concorrentemente, a ação penal pública, na forma da lei.
Às Defensorias Públicas Estaduais é assegurada autonomia funcional, pertencendo a iniciativa de sua proposta orçamentária ao Poder Judiciário, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal.
É função institucional do Ministério Público exercer o controle interno da atividade policial, na forma da lei.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, somente no primeiro grau, dos necessitados, na forma do art. 5o, LXXIV.