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Sobre o direito fundamental de associação, é incorreto afirmar:
As entidades associativas têm, independentemente de autorização, legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente.
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso o trânsito em julgado.